O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Artigo 5.º — Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2011
Lei n.º 28/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)
Original
Em vigor de 07/02/2008 a 15/07/2011