Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o artista de espectáculos esteja na dependência económica da entidade produtora ou organizadora dos espectáculos e realize a sua prestação sob a direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.
Artigo 6.º — Presunção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2011
Lei n.º 28/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)
Original
Em vigor de 07/02/2008 a 15/07/2011