- 1 -A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
- 2 -A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores previstos no número anterior que, ao abrigo de instrumentos de mobilidade, não desempenham funções públicas, mas que, nos termos da lei, mantêm o respectivo regime de protecção social.
Artigo 3.º — Âmbito subjectivo de aplicação
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009