- 1 -As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.
- 2 -As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu acompanhamento.
Artigo 15.º — Adaptação das regras procedimentais
Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018