- 1 -A avaliação sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:
- a)O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;
- b)O cumprimento das metas e resultados pretendidos;
- c)A valoração do impacto de género efetivamente registado;
- d)A formulação de propostas de alteração tendentes à realização dos objetivos inicialmente traçados, quando se revele adequado.
- 2 -Aplicam-se à avaliação sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei relativas à avaliação prévia de impacto.
Artigo 14.º — Elementos da avaliação sucessiva
Vigente desde: 09/02/2018
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Em vigor desde 09/02/2018