O produto das coimas resultante da violação das normas da presente lei reverte em 65 % para a ACT e 35 % para o INR, I. P., enquanto entidade responsável para o desenvolvimento de políticas de inserção das pessoas com deficiência.
Artigo 11.º — Destino das coimas
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019