- 1 -A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pelo INR, I. P., em colaboração com o IEFP, I. P., de três em três anos.
- 2 -Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais e a Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência, criada pelo Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio.
- 3 -O INR, I.P., apresenta um estudo com medidas que promovam o ingresso de pessoas com deficiência na Administração Pública, tendo em conta a avaliação prevista no presente artigo.
Artigo 12.º — Avaliação
Vigente desde: 10/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2019