- 1 -Para efeitos da presente lei, aplicam-se as noções de tipos de empresa, designadamente de média e grande empresa, constantes do artigo 100.º do Código do Trabalho.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, são equiparadas a empresas outras entidades empregadoras de direito privado ou público, nos termos previstos no artigo 1.º
- 3 -No caso de empresas com um ou mais estabelecimentos estáveis ou representações e delegações, deve ser contabilizado o número total de trabalhadores da entidade empregadora.
- 4 -Excluem-se da aplicação da presente lei as pessoas em formação, estagiários e prestadores de serviços.
Artigo 4.º — Entidade empregadora
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019