A autorização legislativa referida nas alíneas a) e b) do artigo anterior é concedida com o sentido e a extensão seguintes:
- a)Definir os requisitos de acesso e início da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, podendo estabelecer um regime simplificado de acesso e supervisão para entidades, consoante os ativos sob gestão excedam ou não limiares determinados;
- b)Definir o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo, assim como as demais atividades que podem ser exercidas pelas entidades que exerçam atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
- c)Prever a tipologia de organismos de investimento coletivo, as políticas de investimento subjacentes à respetiva atividade, os requisitos aplicáveis em função do tipo de participantes, profissionais ou não profissionais, do número de unidades de participação ou ações, fixo ou variável, e do tipo de subscrição, pública ou particular, e as operações proibidas;
- d)Estabelecer os princípios orientadores, deveres gerais e requisitos aplicáveis ao exercício da atividade e funções pelas entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, depositários, entidades comercializadoras, auditores e avaliadores externos;
- e)Definir os requisitos de adequação aplicáveis aos participantes qualificados e membros dos órgãos sociais das entidades habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo, incluindo as medidas de supervisão aplicáveis em caso de falta de adequação;
- f)Definir os requisitos de governo e organização, nomeadamente em matéria de política de remuneração, incluindo o âmbito de aplicação, a tipologia de remuneração, o procedimento de aprovação, bem como os mecanismos de diferimento, retenção e ajustamento da componente variável;
- g)Estabelecer os requisitos da atividade dos organismos de investimento coletivo, nomeadamente em matéria de organização, composição do património, limites ao investimento ou endividamento, bem como as operações proibidas consoante a tipologia de organismo de investimento coletivo;
- h)Prever o acesso de organismos de investimento coletivo, consoante a natureza, à central de responsabilidades de crédito.