A autorização legislativa referida na alínea c) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão seguintes:
- a)Estabelecer as causas de dissolução dos organismos de investimento coletivo e das sociedades gestoras, nomeadamente na sequência de decisão da CMVM;
- b)Definir o procedimento de liquidação judicial e extrajudicial dos organismos de investimento coletivo e das sociedades gestoras, incluindo, nomeadamente, estabelecer que o depositário do organismo de investimento coletivo tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência do organismo;
- c)Estabelecer a competência e legitimidade da CMVM para:
- i)Promover o procedimento judicial de liquidação dos organismos de investimento coletivo e de sociedades gestoras, estabelecendo as circunstâncias para o efeito;
- ii)Propor ao tribunal os liquidatários;
- iii)Promover a prática dos demais atos considerados necessários à adequada conclusão do processo de liquidação judicial.