A autorização legislativa referida na alínea d) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão seguintes:
- a)Definir, sem prejuízo do regime de supervisão, incluindo prudencial, previsto no CVM, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o quadro de atuação de supervisão da CMVM em relação à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
- b)Estabelecer o poder de regulação da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
- c)Definir os atos sujeitos a autorização, registo, oposição ou comunicação relativamente às atividades relacionadas com a gestão de organismos de investimento coletivo ou à atividade dos organismos de investimento coletivo;
- d)Estabelecer as medidas necessárias para salvaguarda dos investidores e do regular funcionamento do mercado;
- e)Estabelecer o regime de divulgação pela CMVM, na íntegra ou por extrato, nos termos do artigo 367.º do CVM, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contraordenações relativas a organismos de investimento coletivo, independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto, bem como das decisões proferidas em caso de impugnação judicial;
- f)Estabelecer o regime de cooperação internacional da CMVM, nomeadamente em matéria de comunicação de informação sobre as matérias abrangidas na alínea anterior.