- 1 -A autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º é concedida com o sentido e a extensão seguintes:
- a)Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas que regem o acesso e exercício da atividade dos organismos de investimento coletivo previstas na legislação nacional ou da União Europeia, ou na respetiva regulamentação;
- b)Organizar os ilícitos de mera ordenação social de acordo com os escalões de gravidade previstos no CVM;
- c)Estabelecer que aos referidos ilícitos se aplica o regime sancionatório contraordenacional previsto no CVM;
- d)Estabelecer sanções acessórias aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar, podendo ser aplicadas:
- i)As sanções acessórias previstas no CVM; e
- ii)A suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão prudencial da CMVM; e
- e)Estabelecer que aos ilícitos contraordenacionais puníveis pelo regime sancionatório contraordenacional previsto no CVM pode ser aplicada, como sanção acessória, a sanção referida na subalínea ii) da alínea anterior.
- 2 -O Governo fica autorizado a estabelecer que:
- a)A sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do número anterior não pode ter duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;
- b)O prazo da sanção acessória referido na alínea anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza;
- c)No caso de aplicação da sanção acessória referida na subalínea ii) da alínea d) e na alínea e) do número anterior, a mesma é comunicada ao presidente da assembleia geral da entidade sujeita à supervisão prudencial da CMVM.
- 3 -O Governo fica autorizado a estabelecer que o limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
- a)O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas;
- b)No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
Artigo 5.º — Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório
Vigente desde: 16/01/2023
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