Fica o Governo autorizado a criar um adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o período compreendido entre o dia imediato ao da publicação do diploma que criar o adicional e 31 de Dezembro de 1981, o qual constituirá receita exclusiva do Estado.
ARTIGO 12.º — (Criação de adicionais)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981