- 1 -Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos e introduzir no mesmo as alterações consequentes dessa revisão;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, estabelecer que os contribuintes do grupo C que tenham rendimentos colectáveis para efeitos da tributação por este grupo, na média dos últimos três anos, superiores a determinados valores sejam tributados pelos grupos A ou B, consoante os montantes desse rendimento;
- c)Rever o regime das provisões estabelecido no artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
- d)Elevar para 420000$00 o limite de 280000$00 estabelecido na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;
- e)Estabelecer que as deduções previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código da Contribuição Industrial não são aplicáveis aos contribuintes do grupo A relativamente ao exercício cuja matéria colectável deva ser determinada de acordo com o disposto para o grupo B, sem que fique prejudicada a dedução, dentro do período legalmente estabelecido, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos;
- f)Elevar para 90000$00 o limite de 60000$00 estabelecido no § 2.º do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial;
- g)Eliminar o artigo 67.º do Código da Contribuição Industrial.
- 2 -Para efeitos da determinação da média a que se refere a alínea b) do número anterior, serão de considerar relativamente aos contribuintes do grupo C os rendimentos colectáveis dos exercícios findos antes da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida na referida alínea.
- 3 -O disposto nas alíneas d) a g) do n.º 1 é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1980 e seguintes, com a excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar as autorizações concedidas naquelas alíneas.
ARTIGO 13.º — (Contribuição industrial)
Vigente desde: 24/04/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1981