Fica o Governo autorizado a:
- a)Rever o Código da Sisa e do imposto sobre as Sucessões e Doações com o fim de o adaptar ao Código Civil de 1966 e de o actualizar face à experiência obtida na aplicação das respectivas disposições e à evolução dos condicionalismos de natureza económica;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, elevar os limites fixados no § 1.º do artigo 111.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, respectivamente para 200$00 e 100$00, estabelecendo, ao mesmo tempo, idênticos limites para as anulações oficiosas por erro imputável aos serviços;
- c)Prorrogar, até à entrada em vigor do sistema de incentivos previsto no artigo 32.º o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, e pelo n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de Junho, considerando-se reportadas até àquele momento todas as datas que se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo;
- d)Alterar o n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, de modo a limitar a isenção nele prevista aos arrendamentos celebrados por escrito há mais de três anos à data da transmissão;
- e)Estabelecer que a transmissão a título gratuito dos títulos emitidos nos termos das Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, não pode beneficiar da isenção do imposto sobre as sucessões e doações.