Fica o Governo autorizado a:
- a)Aditar um parágrafo ao artigo 28.º do Código do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias mencionadas naquele artigo são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos englobados, com exclusão das colectas e adicionais, que serão as que tiverem recaído sobre aqueles rendimentos;
- b)Elevar os montantes fixados no artigo 29.º do Código do Imposto Complementar nos termos seguintes:
1) Para 25000$00 e 15000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 25000$00 a prevista no n.º 4 da mesma alínea;
2) Para 125000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º do referido artigo;
- c)Aditar um parágrafo ao artigo 30.º do Código do Imposto Complementar estabelecendo que as importâncias a deduzir são as que tiverem sido pagas ou despendidas no ano a que respeitam os rendimentos
- d)Substituir a tabela de taxas do imposto complementar secção A, mantendo-se os escalões e passando as taxas normais a ser as seguintes, em percentagem:
1) Para casados não separados judicialmente de pessoas e bens, de 4; 6; 8; 12; 18; 26; 34; 42; 50; 60, e 70;
2) Para não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens, de 4,8; 7,2; 9,6; 14,4; 21,6; 31,2; 40,8; 50,4; 60; 72 e 80;
- e)Preparar e publicar as medidas legislativas necessárias para que as remunerações da função pública respeitantes a 1981 sejam tributadas em imposto complementar, sem prejuízo da correcção do vencimento de cada categoria de funcionário, a realizar em 1982, antes da liquidação do imposto complementar, segundo um modelo de situação dos titulares dos vencimentos, de modo que fique assegurado o direito à remuneração líquida correspondente a tabela de vencimentos então em vigor.