No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:
- a)Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas, visando a adaptação aos mecanismos da circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);
- b)Alterar a estrutura da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, harmonizando-a com a Pauta Exterior Comum utilizada na CEE;
- c)Proceder à revisão da Pauta dos Direitos de Importação, durante o período de vigência da presente lei, tendo em conta a necessidade de flexibilizar este instrumento de política económica;
- d)Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1981, a aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e nos seus anexos, e rever o respectivo regime;
- e)Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes;
- f)Estabelecer as medidas adequadas à aplicação das franquias a favor dos diplomatas acreditados no País em função da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;
- g)Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;
- h)Criar uma taxa diferencial à importação de produtos agro-alimentares, por forma a compatibilizar os preços dos produtos adquiridos no mercado mundial com os preços praticados internamente e tendo ainda em vista adaptar a legislação portuguesa às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, face à próxima adesão à CEE;
- i)Proceder à revisão do regime de isenção ou redução de direitos relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, ou à eventual reformulação daquele regime com vista a alargar o âmbito da sua aplicação a mercadorias consumidas no acto de produção de outras, nomeadamente isentando a importação de componentes sempre que os produtos que se destinam a incorporar sejam já objecto de isenção ou redução de direitos;
- j)Proceder à elevação do limite estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 455/80, de 9 de Outubro.