Fica o Governo autorizado a:
- a)Alterar o artigo 167.º do Regulamento do Imposto do Selo, no sentido de alargar o regime nele previsto a todas as importâncias a pagar pelas entidades referidas no mesmo respeitantes a fornecimentos de bens ou prestações de serviços;
- b)Tornar extensivas ao aluguer ou fretamento de embarcações e outros veículos as normas de incidência do imposto do selo sobre bilhetes de passagem por via aérea, estabelecidas no artigo 29, n.º IV da Tabela Geral do Imposto do Selo;
- c)Alargar o âmbito da incidência do imposto do selo sobre operações bancárias, a que se refere a segunda parte do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, a todos os juros cobrados pelas instituições bancárias;
- d)Elevar, no máximo de 50%, as taxas do imposto do selo consideradas desactualizadas ou desajustadas;
- e)Isentar do imposto do selo, a que se referem os artigos 50 e 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo, as dações em cumprimento previstas nas Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, e as respectivas quitações;
- f)Rever o regime de tributação, em imposto do selo, das especialidades farmacêuticas, estabelecendo, designadamente:
1) Como sujeitos passivos do imposto, os fabricantes e preparadores, os acondicionadores de produtos adquiridos a granel, os importadores de produtos embalados em unidades de venda ao público e, nos casos de resselagem, os vendedores;
2) A taxa do imposto em 1% sobre o preço de venda ao público;
3) A eliminação das isenções previstas na Lei n.º 40/79, de 7 de Setembro;
- g)Rever o regime tributário, em matéria de imposto do selo, da constituição das sociedades de capitais e, bem assim, do relativo aos títulos representativos do respectivo capital social, com o fim de o harmonizar com o direito comunitário derivado.