- 1 -Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinário e suplementares.
- 2 -Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 3.º — (Orçamentos privativos)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981