O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Maio de 1981, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas no sector público, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado).
ARTIGO 4.º — (Orçamentos cambiais e dívida global do sector público)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981