Fica o Governo autorizado a rever o n.º 3 da base VI da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, no sentido de a taxa do imposto nele previsto ser idêntica à da contribuição industrial que seria aplicável a lucro de igual quantitativo.
ARTIGO 30.º — (Agrupamentos complementares de empresas)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981