Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas, nos seguintes termos:
- a)Redução da taxa do imposto do selo devido no acto de constituição das sociedades de investimento;
- b)Aplicação às sociedades de investimento do regime fiscal estabelecido para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos na alínea b) do artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial, no n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais e no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-o extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;
- c)Aplicação às sociedades de investimento da isenção estabelecida no n.º 1.º do artigo 9.º do Código do Imposto de Capitais em termos idênticos aos estabelecidos para as instituições de crédito;
- d)Dedução ao lucro tributável em contribuição industrial dos lucros obtidos e reinvestidos, dentro de determinado período, em participações de capital social, com o fim de financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social;
- e)Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar, secção A, relativamente aos juros de obrigações emitidas por sociedades de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social.