Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime de isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, a conceder pelo Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, relativamente às cisões que se revistam de superior interesse para o desenvolvimento nacional ou de regiões economicamente desfavorecidas.
ARTIGO 34.º — (Benefícios fiscais relativos às cisões de sociedades)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981