Fica o Governo autorizado a:
- a)Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1981, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, e no artigo 3.º n.º 39/77, da mesma data, que estabelecem os benefícios fiscais a conceder às empresas privadas que celebrem contratos de viabilização;
- b)Alargar às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1981, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na alínea anterior;
- c)Estabelecer que, até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas;
- d)Integrar as dívidas de impostos vencidas e não contestadas ou impugnadas judicialmente até 31 de Dezembro de 1979 no protocolo de amortização dos passivos das empresas que celebrem os contratos ou acordos referidos nas alíneas a) e b), privilegiando a amortização correspondente em relação a todas as outras.