Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, através do incremento da oferta e da procura de valores transaccionáveis nas respectivas bolsas.
ARTIGO 36.º — (Incentivos fiscais à reactivação do mercado de valores)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981