Fica o Governo autorizado a conceder a isenção dos impostos referidos no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30690, de 27 de Agosto de 1940, aos armadores nacionais inscritos, nos termos deste decreto-lei, em associações mútuas estrangeiras, relativamente aos navios de que sejam proprietários, operadores e ou afretadores.
ARTIGO 37.º — (Isenção de impostos a armadores nacionais)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981