Fica o Governo autorizado a considerar compreendidos no regime de isenção de impostos estabelecido no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de Abril, os rendimentos do trabalho auferidos por técnicos, especialistas, cientistas ou outro pessoal estrangeiro especialmente qualificado que exerçam a sua actividade em Portugal, com carácter temporário, ao abrigo do regime contratual de investimento estrangeiro, a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto.
ARTIGO 39.º — (Isenção de impostos de rendimentos do trabalho)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981