Fica o Governo autorizado a conceder a isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital das sociedades da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, quando não tenham beneficiado do disposto no Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto.
ARTIGO 38.º — (Incorporação no capital social de reservas de reavaliação)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981