Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, as isenções, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança dos diversos tributos geridos pelos serviços e organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia.
ARTIGO 45.º — (Tributos geridos pelos organismos dependentes do Ministério da Indústria e Energia)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981