No prosseguimento dos trabalhos em curso sobre a adopção do imposto sobre o valor acrescentado, o Governo apresentará, para discussão pública, um memorandum sobre as opções fundamentais a que deverá obedecer o novo imposto, tendo em vista as exigências do direito comunitário derivado face às características da situação portuguesa.
ARTIGO 46.º — (Opções fundamentais relativas ao imposto sobre o valor acrescentado)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981