- 1 -No ano de 1981 as receitas a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão as seguintes:
- a)A totalidade do produto de cobrança local dos impostos mencionados na alínea a) do referido artigo;
- b)Uma participação de 15,2 milhões de contos no produto global dos impostos referidos na alínea b) do mesmo artigo, a transferir nas condições do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79;
- c)Uma verba de 19,6 milhões de contos, como fundo de equilíbrio financeiro, a transferir nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79.
- 2 -No ano de 1981, o plano de distribuição pelos municípios das receitas referidas na alínea c) do número anterior, a publicar em anexo ao decreto orçamental, poderá conter deduções, devidamente justificadas, correspondentes, no todo ou em parte, às parcelas devidas este ano pela concessão de comparticipações relativas a 1978.
- 3 -A verba a atribuir a cada autarquia, de acordo com o plano estabelecido no número anterior, não poderá ficar reduzida a menos de 50% do valor que lhe caberia pela distribuição do fundo de equilíbrio financeiro.
- 4 -As deduções efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 8-A/80, de 6 de Maio, por comparticipações devidas em 1980, não voltarão a ser deduzidas ao fundo de equilíbrio financeiro, sem prejuízo da liquidação dos pagamentos não efectuados no ano transacto.
- 5 -O Governo transferirá, até quinze dias depois da publicação do decreto orçamental, as receitas municipais correspondentes aos duodécimos das participações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 que estejam vencidas nessa data.
- 6 -As receitas referidas na alínea c) do n.º 1 destinam-se a ser aplicadas nas obras de interesse municipal ou intermunicipal que constem dos planos aprovados pelas assembleias municipais.
- 7 -Continuar-se-ão a cobrar em 1981 os adicionais não integrados nas taxas dos respectivos impostos, sem prejuízo dos destinos fixados na Lei n.º 1/79.
- 8 -Os índices ponderados a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 1/79 constam do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 9 -Os planos de distribuição das receitas municipais, a publicar em anexo ao decreto orçamental, indicarão, no que respeita às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os valores globais que cada um dos Governos Regionais distribuirá pelos respectivos municípios, nos moldes fixados na Lei n.º 1/79.
- 10 -Transitoriamente, até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que àqueles venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividades e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor
- 11 -O encargo a assumir pelos municípios a que se refere o número anterior será, pelo menos, de montante equivalente a metade do produto do imposto de turismo arrecadado e será entregue aos órgãos regionais ou locais de turismo no mês seguinte àquele em que for posto à disposição dos municípios pela repartição de finanças do respectivo concelho.
ARTIGO 48.º — (Finanças locais)
Vigente desde: 24/04/1981
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1981