- 1 -Durante o ano de 1981, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/79, de 20 de Março.
- 2 -As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
ARTIGO 50.º — (Imposto para o serviço de incêndios)
Vigente desde: 24/04/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1981