- 1 -As receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis destinam-se a assegurar a cobertura financeira das respectivas despesas, nos termos do Código Administrativo, e de acordo com os orçamentos aprovados.
- 2 -Será incluído na dotação prevista no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 1/79 um montante em correspondência com o das receitas referidas no número anterior que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deveriam reverter para os distritos.
ARTIGO 51.º — (Finanças distritais)
Vigente desde: 24/04/1981
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Em vigor desde 24/04/1981