- 1 -O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
- 2 -A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Artigo 10.º — (Residência oficial)
Vigente desde: 09/04/1985
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Em vigor desde 09/04/1985