- 1 -O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.
- 2 -O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 9.º — (Remunerações do Primeiro-Ministro)
Vigente desde: 09/04/1985
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Em vigor desde 09/04/1985