- 1 -A subvenção mensal vitalícia referida no n.º 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4% do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80%.
- 2 -Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8%.
- 3 -A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.
- 4 -Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia do montante de 80% do vencimento do cargo desempenhado por período de 4 anos, seguidos ou interpolados.
- 5 -Aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros que não completem o período de tempo previsto no número anterior é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.
- 6 -Nos casos previstos nos n.os 4 e 5 os beneficiários da subvenção podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que eventualmente tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
- 7 -Para efeitos do cálculo da subvenção mensal vitalícia é contado o tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, aplicando-se aos deputados que tenham sido reeleitos na primeira legislatura da Assembleia da República, o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da Constituição.
- 8 -Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 do artigo 24.º que exerçam funções em regime de acumulação auferirão um máximo de 50% do montante referido no n.º 1.
Artigo 25.º — (Cálculo da subvenção mensal vitalícia)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
Revogado
Revogado de 15/10/2005 a 21/06/2019
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
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Em vigor de 24/02/2001 a 14/10/2005
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
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Em vigor de 27/10/1995 a 23/02/2001
Lei n.º 26/95 - 1.ª Série(18/08/1995)
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