Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.º, não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo uma subenção mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 30.º — (Subvenção de sobrevivência)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Declaração - 1.ª Série(28/06/1985)
Revogado
Revogado de 15/10/2005 a 21/06/2019
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
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Original