Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República e não tendo este residência na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75% do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.
Artigo 33.º — (Produção de efeitos)
AlteradoVersão 4Vigente desde: 22/06/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2019
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
Revogado
Revogado de 15/10/2005 a 21/06/2019
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
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Em vigor de 01/07/1987 a 14/10/2005
Lei n.º 16/87 - 1.ª Série(01/06/1987)
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