- 1 -O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
- 2 -A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
Artigo 8.º — (Residência oficial)
Vigente desde: 09/04/1985
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Em vigor desde 09/04/1985