São aditados incisos finais ao n.º 2 do artigo 69.º, ao n.º 1 do artigo 93.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que ficam com a seguinte redacção:
Art. 69.º - 1 - ...
2 - O Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo.
3 - ...
4 - ...
Art. 93.º - 1 - Podem ser transferidos para uma secção os juízes de outra secção e os do Supremo Tribunal de Justiça com um mínimo de dois anos de serviço na secção de que pedem transferência.
Art. 94.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Procuradores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes da relação, ou com tempo de serviço não inferior a 20 anos, sendo pelo menos 5 de serviço como procurador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais;
d) ...
2 - ...