- 1 -Os médicos que iniciaram o internato em 1 de Janeiro de 1988 e que não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 28.º podem ser opositores a concursos internos de provimento.
- 2 -Os médicos a que se refere o número anterior retomarão as funções de assistente eventual mediante declaração a apresentar, no prazo de 30 dias, na instituição ou serviço onde concluíram o respectivo internato complementar, desde que não se encontrem já providos em lugar e categoria de carreira.
- 3 -Aos médicos a que se refere o número anterior é contado como tempo de serviço o período decorrido desde o início do respectivo internato até à efectiva retoma de funções.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 30.º-A — Casos especiais de transição
Vigente desde: 12/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/1993