Fica o Governo autorizado a aprovar o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável à violação de normas relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvam actividades de apoio social no âmbito da protecção social.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/02/1997
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Em vigor desde 10/02/1997