O Conselho tem as seguintes competências:
- a)Iniciar e concluir o processo de acreditação profissional dos profissionais abrangidos pela presente lei, de forma que possam obter as respectivas carteiras profissionais e demais condições de exercício legal da profissão;
- b)Garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional;
- c)Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações do exercício da actividade odontológica;
- d)Verificar e propor alterações ao exercício da profissão em condições de protecção integral dos utentes e da saúde pública;
- e)Propor as necessárias acções de formação profissional e de reciclagem para creditação profissional dos odontologistas que delas necessitem de forma a preencherem na totalidade as condições impostas no artigo 2.º do presente diploma;
- f)Propor as acções cíclicas de formação profissional que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
- g)Manter actualizada a lista de profissionais odontologistas acreditados pelo Ministério da Saúde;
- h)Analisar as situações do exercício profissional público demonstrado que não preencham os requisitos do artigo 2.º e propor medidas para o seu enquadramento, de acordo com as respectivas aptidões dos profissionais em causa;
- i)Elaborar o seu regulamento interno, no prazo de 30 dias após a instalação.