- 1 -O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
- 2 -O recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença.
- 3 -Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
- 4 -Do despacho do relator que não receba o recurso interposto de decisão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o pleno do mesmo Tribunal, ou o retenha, cabe reclamação para a conferência e da decisão desta não há recurso.
Artigo 144.º — Interposição de recurso e alegações
Vigente desde: 19/02/2003
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