- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:
- a)Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução;
- b)Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso;
- c)Questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 180.º — Tribunal arbitral
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003