O interessado que pretenda recorrer à arbitragem no âmbito dos litígios previstos no artigo 180.º pode exigir da Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei.
Artigo 182.º — Direito à outorga de compromisso arbitral
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003