- 1 -É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à exigência de duplicados dos articulados e cópias dos documentos apresentados.
- 2 -Nos processos em que o número de contra-interessados seja superior a 20, o autor apenas deve apresentar três duplicados e três cópias.
Artigo 24.º — Duplicados e cópias
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003