- 1 -Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.
- 2 -Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da jurisdição administrativa, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.
Artigo 5.º — Regime de admissibilidade da cumulação de pedidos
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003