- 1 -O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
- 3 -O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
- a)Notificação;
- b)Publicação;
- c)Conhecimento do acto ou da sua execução.
- 4 -A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
- 5 -A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.
- 6 -O prazo para a impugnação pelo Ministério Público conta-se a partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória.
- 7 -O Ministério Público pode impugnar o acto em momento anterior ao da publicação obrigatória, caso tenha sido entretanto desencadeada a sua execução.
- 8 -A rectificação do acto administrativo ou da sua notificação ou publicação não determina o início de novo prazo, salvo quando diga respeito à indicação do autor, do sentido ou dos fundamentos da decisão.
Artigo 59.º — Início dos prazos de impugnação
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003