- 1 -Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais:
- a)Dentisteria;
- b)Prótese;
- c)Endodontia;
- d)Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;
- e)Tartarectomia e polimento dentário;
- f)Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.
- 2 -Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda:
- a)Os actos no domínio da cirurgia implantológica;
- b)Os actos de ortodontia fixa ou removível;
- c)Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;
- d)Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;
- e)A reabilitação total com prótese fixa.
Artigo 3.º — Âmbito da actividade odontológica
Vigente desde: 22/08/2003
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